Após a tão esperada aprovação (4 de março de 2021), o Brasil tornou-se parte do Protocolo de Nakoya para o acesso aos recursos genéticos e a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de seu uso (o “Protocolo de Nakoya” ou “Protocolo”) 2 de junho , 2021. Conhecer algumas consequências práticas do Consentimento Esta é uma oportunidade. Uma dessas consequências está relacionada ao fornecimento de uma possível solução para esclarecimento de uma das pendências relacionadas ao objeto da Lei 13123 (“Lei Brasileira da Biodiversidade” ou “Lei” de 20 de maio de 2015).
De fato, a Lei da Biodiversidade Brasileira, que regulamenta o acesso ao chamado patrimônio genético brasileiro, pressupõe um escopo muito mais amplo para sua aplicação. Produtos que se qualificam como espécies nativas do Brasil podem se enquadrar no âmbito da lei, mesmo que não sejam evidência no Brasil. Devido à falta de uma lista completa dessas espécies nativas e / ou à falta de orientação clara das autoridades sobre o escopo da lei, as empresas enfrentam incertezas ao lidar com itens que podem acidentalmente cair no escopo da legislação brasileira de biodiversidade. Compatibilidade.
Patrimônio genético brasileiro é definido pela legislação brasileira de biodiversidade como informações sobre a origem genética de plantas, animais, microrganismos ou outros organismos: (i) No local condições; Ou (ii) colocado Do site Condições, eles são encontrados No local Condições na fronteira com o Brasil, na plataforma continental, no mar regional e na zona econômica exclusiva. Se a herança genética for encontrada No local Condições, que estão dentro de ecossistemas e habitats naturais. Em contraste, uma determinada espécie é encontrada Do site Condições sempre que colocado fora de seu habitat natural.
Na ausência de uma lista completa de todos os organismos considerados herdados geneticamente no Brasil, é necessário acessar fontes de informações científicas reconhecidas para identificar as espécies nativas, Plantas do brasil Local na rede Internet.
Como regra geral, as atividades envolvendo espécies indígenas (por exemplo, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, transferência de espécimes para o exterior, etc.) se enquadram no âmbito da legislação brasileira de biodiversidade, independentemente de onde a espécie é criada ou coletada. Ou seja, independentemente do local de cultivo e / ou do local de coleta, ela pode ser classificada como “espécie nativa” e objeto de estudo pela legislação brasileira de biodiversidade.
Por exemplo, uma planta que não é colhida / cultivada no Brasil pode ser considerada para os fins da lei. Mesmo supondo que a espécie seja cultivada em outro país há muito tempo (às vezes por séculos), nesse ínterim algumas características locais podem ter se desenvolvido, o que pode não ser suficiente para mantê-la fora dos limites da lei. Na verdade, se as diferenças nas características genéticas não permitem que a planta seja considerada uma espécie diferente, os funcionários podem considerá-la uma invenção. No local No sentido da legislação brasileira de biodiversidade.
Todos os itens acima resultam em empresas que buscam determinar se os produtos usados em seus produtos podem se enquadrar no escopo da lei – mesmo que não seja do Brasil -, o que faz com que as empresas não apenas tenham obrigações de registro, mas também de repartição de benefícios.
O efeito de o Brasil se tornar parte da ética de Nagoya
A aprovação do Protocolo de Nakoya pode afetar a situação descrita acima, uma vez que certas disposições do Protocolo podem ser usadas para reduzir e / ou evitar o limite material da lei de biodiversidade brasileira.
Na verdade, a Seção 11 (1) do Protocolo de Nagoya afirma: “Nos casos em que apenas recursos genéticos são encontrados No local Dentro dos limites de mais de uma parte, essas partes se empenharão em cooperar, quando apropriado, com o envolvimento das comunidades tribais e locais interessadas, com vistas à implementação deste protocolo.Este artigo, assim como o Artigo 10, visa abordar os desafios associados a situações transnacionais em que é difícil compartilhar equitativamente os benefícios obtidos com o uso de recursos genéticos.
Portanto, pode-se argumentar que as autoridades brasileiras não podem reivindicar a aplicabilidade da lei da biodiversidade brasileira em situações em que pelo menos um objeto específico surge de outro país que seja parte do Protocolo de Nagoya. Espécies nativas são encontradas No local No Brasil. Esse será um elemento importante a ser levado ao conhecimento das autoridades brasileiras, caso queiram verificar se a situação em questão se enquadra no escopo da Lei da Biodiversidade Brasileira.
Dito isso, as empresas não devem derivar direitos diretos das disposições acima mencionadas do Protocolo de Nagoia, uma vez que não existem regras vinculativas claras sobre o assunto e as autoridades competentes não estabeleceram uma posição oficial em tais circunstâncias. Um está em discussão.
Com a entrada em vigor do Protocolo de Nakoya no Brasil, esperamos que as discussões sobre biodiversidade acelerem no país e, como resultado, espera-se que o governo brasileiro implemente em breve regulamentações para promover a cooperação transnacional e melhorar o cumprimento geral do protocolo.
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